Tribunal nega HC a empresário envolvido em desvio de recursos na Prefeitura de Amambai

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus e manteve a prisão preventiva do empresário Júlio Arantes Varoni, 61 anos. Ele é apontado como “peça-chave” no suposto esquema de desvio de recursos comandado pelo vereador de Amambai, Valter Brito da Silva (PSDB).

Varoni teve a prisão decretada no dia 16 de novembro do ano passado e ficou foragido por quatro meses. Ele foi preso no dia 29 de março deste ano na Fazenda Furna das Onças, em Corguinho.

“Mesmo havendo mudanças no quadro fático do caso, com a concessão de liberdade aos corréus, permanecem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP em relação ao paciente que, sabedor das acusações que pesavam contra si e do decreto de prisão cautelar, empreendeu fuga, permanecendo foragido por vários meses, atentando contra a instrução processual, fundamentos que reforçam a necessidade da preservação da medida imposta, elementos concretos extraídos dos autos que, além de estabelecerem a diferenciação entre a sua situação e a dos corréus, atribuem razoável fundamentação à decisão impugnada, não havendo como aferir, nesta via, a alegação de que foi citado em endereço errado, em especial quando demonstrado que residia no distrito da culpa”, afirmou o relator, desembargador Luiz Claúdio Bonassini da Silva.

O julgamento virtual foi concluído na última quarta-feira (19), conforme o acórdão publicado nesta sexta-feira (21).

“A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e/ou assegurar a instrução processual”, destacou o desembargador.

“Impossível substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP, bem como quanto à condição de saúde, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar a assistência médica de que o paciente eventualmente necessite, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, pois mesmo tendo 61 (sessenta e um) anos de idade e possuindo comorbidades como hipertensão e diabetes, não há demonstração segura até aqui de que esteja extremamente debilitado, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como de que o estabelecimento prisional não lhe possa prestar a assistência médica devida”, pontuou, sobre os alegados problemas de saúde.

 

ims

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