O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), André Mendonça, cassou o registro de candidatura de Álvaro Urt, eleito prefeito no último domingo, e o Município de Bandeirantes deve ter nova eleição. Isso já havia ocorrido em 2020, quando ele foi eleito, mas teve o mandato contestado na justiça, que determinou nova eleição. Na ocasião, Gustavo Sprotte assumiu interinamente e depois foi eleito.
Desta vez, André Mendonça atendeu recurso especial da Coligação “Vamos Fazer Muito Mais” e do Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), que confirmou sentença de deferimento do requerimento de registro de candidatura.
No recurso, alegaram, entre outros motivos, que Urt teve o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) indeferido nas instâncias ordinárias, no pleito de 2020, o que foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ensejando a realização de eleições suplementares.
O ministro pontuou que o ato jurídico praticado pela Câmara Municipal, de cassação do mandato, continua plenamente válido e eficaz, porquanto ausente, repita-se, suspensão ou anulação.
“O que se tem, na espécie vertente, é a antecipação dos efeitos da tutela em inusitada ‘ação de declaração de elegibilidade’, a qual, como visto, foi ajuizada perante a Justiça Comum… Isso porque é da competência exclusiva da Justiça Eleitoral aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando do seu requerimento de registro de candidatura”.
André Mendonça entendeu que “não há como examinar decisão de outro órgão do Poder Judiciário que, a par de se valer de ação judicial inexistente em nosso ambiente jurídico, invade competência exclusiva da Justiça Eleitoral, com tema que apresenta limite temporal e circunstancial para sua cognição”.
O ministro ressaltou ainda que, se a Justiça comum tivesse anulado ou suspendido os efeitos da cassação de mandato, que serve para o apontamento da sua inelegibilidade, tal decisão não poderia ser desconsiderada pela Justiça Eleitoral. “Não foi, entretanto, o que ocorreu na hipótese”.
André Mendonça concluiu que a cassação pela Câmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, “durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito” a restrição à sua capacidade eleitoral passiva.
“Desse modo, é indene de dúvida que a inelegibilidade em comento alcança as eleições de 2024, caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos presentes recursos especiais eleitorais para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990 e, via de consequência, indeferir o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido no pleito de 2024, com base no art. 36, § 7 o , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ciência ao TRE/MS, com urgência”, concluiu.
O caso
O ex-prefeito foi cassado após apuração da Comissão de Investigação processante, que baseou-se em denúncia fundada integralmente na operação “Sucata Preciosa”, realizada pelo grupo de atuação especial de repressão ao crime organizado (GAECO).
Na ocasião , o Gaeco apurou irregularidades em notas fiscais emitidas à Prefeitura de Bandeirantes para a realização de serviços de manutenção dos veiculos da frota municipal, com a realização dos pagamentos sem a execução dos serviços.
O Gaeco chegou a investigar crimes de peculato (art. 312, Código Penal), fraude em licitação (art. 90, Lei 8.666/93), falsidade ideológica e corrupção passiva (arts. 299 e 317, Código Penal), passíveis do ajuizamento de ação penal, além de terem sido tipificadas como improbas, nos termos dos arts. 9 a 12 da Lei Federal n. 8.429/92.
Ao autorizar a candidatura, Vladimir Abreu não entrou no mérito da decisão da comissão que cassou Urt, mas ressaltou que é fato incontroverso que o autor não foi denunciado pela prática de quaisquer dos crimes indicados na “Operação Sucata Preciosa”, tampouco teve contra si ajuizada ação de improbidade administrativa.
“Por sua vez, evidente o fundado receio de dano, diante do início do calendário das atividades cadastrais para as eleições municipais do ano de 2024, as quais terão início no mês de julho, com a permissão de realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice- prefeito e vereador. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, “caput”, c.c. art. 932, II, do CPC, defiro a tutela recursal, a fim de declarar a condição de elegibilidade do requerente Álvaro Nackle Urt, possibilitando-o a participar dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024″, dizia a decisão.
ims